Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 972 E 1.040 DO STJ E DA SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime proferido por este Órgão Fracionário, o qual deu provimento ao agravo de instrumento da devedora fiduciante para revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor, ante o reconhecimento da descaracterização da mora motivada pela exigência abusiva de juros capitalizados diariamente sem a prévia e expressa informação da taxa diária no instrumento contratual. A parte embargante sustenta a presença de vícios no julgado sob a alegação de que a capitalização diária constitui encargo meramente acessório, que houve desrespeito ao rito da ação especial, que faltou comprovação de depósito de valores incontroversos, que inexiste onerosidade excessiva frente à taxa média de mercado e que cabe autorização para compensação de débitos. A parte embargada apresentou resposta pelo desprovimento do recurso e requereu imposição de multa. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de integração, bem como definir se o recurso veicula mera tentativa de rediscussão do mérito, com atração do enunciado da Súmula 18 do TJCE e análise sobre a incidência de penalidade processual. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam à revisão de teses devidamente enfrentadas. O julgado colegiado apreciou com clareza a matéria posta em debate e assentou que a estipulação de capitalização diária sem a taxa diária respectiva vulnera os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual retira a liquidez da dívida e descaracteriza a mora do devedor, o que afasta o pressuposto basilar da busca e apreensão previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 911 de 1969 e na Súmula 72 do STJ. Não incide a tese do Tema 972 do STJ, porque a capitalização de juros remunera o capital e compõe a essência do débito no período ordinário, sem guardar relação com encargos acessórios de mora. A discussão acerca da higidez da mora e dos pressupostos processuais pode ocorrer pela via do agravo de instrumento contra a decisão liminar, sem violação ao rito ou ao Tema 1.040 do STJ. As regras do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do CPC e da Súmula 380 do STJ voltam-se às ações revisionais ajuizadas pelo consumidor, sem imposição de óbice à defesa em agravo contra liminar deferida sem suporte fático. A alegação de compensação com base no artigo 368 do Código Civil refoge ao estreito objeto do recurso instrumental e pertence à fase de liquidação. A pretensão de novo julgamento encontra óbice na Súmula 18 do TJCE, com suficiência do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. Descabe a fixação imediata de multa diante da ausência de dolo processual inequívoco. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária aplicável. A ausência dessa informação configura ofensa ao dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede a concessão de liminar em busca e apreensão. São indevidos os embargos de declaração cujo objetivo único seja o reexame do mérito ou a contraposição à tese fixada, descabido o manejo para prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, a teor da Súmula 18 do TJCE. Os elementos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.015, I, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368, 394, 396 e 884; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Súmula 18 do TJCE; Súmulas 72, 98, 297 e 380 do STJ; Temas Repetitivos 682, 972 e 1.040 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0017794-39.2017.8.06.0117, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado; TJCE, Agravo de Instrumento 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado; TJCE, EDcl em AI 0627715-23.2023.8.06.0000/50000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção.
à unanimidade, pelo desprovimento do aclaratório
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.