Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E . TEMA 1.076/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no I, , do CPC, pela incidência do art. 1.030, b , e inadmitiu o apelo por ausência de violação aos dispositivos Tema 1.076/STJ legais e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das indenizações postuladas, observados os limites das coberturas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária; (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou, subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao especial na origem pela incidência do para afastar a fixação por equidade fora Tema 1.076/STJ das hipóteses do § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o § art. 85, art. 85, 2º, do CPC, com base de cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar a base de cálculo à franquia. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de fundamentação específica. 11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e do RISTJ. art. 1.029, art. 255 IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou prejudicialidade da denunciação, conforme o parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se o para afastar a art. 129, Tema 1.076/STJ equidade fora das hipóteses do § 8º, do CPC, devendo os honorários art. 85, observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do do RISTJ”. art. 1.029, art. 255 CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11, 125, II, 127, 128, I, Dispositivos relevantes citados: 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º e 1.030, I, ; CC, b art. 771; CF, III, e ; RISTJ, art. 105, a c art. 255. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.221.167/MS julgado em 3/2/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.