Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática no recurso especial; reconsideração da não incidência da Súmula n. 182 do STJ e reanálise das razões do agravo, com conclusão final pelo desprovimento. 2. A controvérsia envolve ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais reintegração de posse e indenização, com valor da c/c causa de R$ 50.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a resolução do contrato, confirmou a reintegração da posse, determinou a devolução de 75% das parcelas pagas com retenção de 25%, fixou indenização pela fruição e eventuais perdas e danos em liquidação, e arbitrou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu inadimplemento voluntário do comprador, supressão e eficácia da cláusula resolutiva expressa, e majorou honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa pela supressão da instrução e indeferimento de prova oral, com violação dos arts. 6º, 9º, 10, 355, I, e 357 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 422 e 476 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da exceção do contrato não cumprido diante de obrigações de georreferenciamento, retirada de posseiros e anuência à assunção de dívida; (iii) saber se a decisão afrontou o º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se art. 5 restou demonstrada divergência jurisprudencial com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC); reconhecer cerceamento demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de exigiria reinterpretação de cláusulas exceptio non adimpleti contractus e revolvimento fático, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial; compete ao STF a análise do º, LV, da CF, nos termos do III. art. 5 art. 102, 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ), e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de Tese de julgamento: cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC). 2. A revisão da conclusão local sobre boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegada violação ao º, LV, da CF é matéria art. 5 constitucional, de competência do STF, conforme III. 4. O dissídio art. 102, jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, sendo inviável diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” CPC, arts. 6, 9, 10, 355, I, 357, 370, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476, 405; CF, arts. 5º, LV, 102, III; RISTJ, arts. 255, 259, § 6º. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.476.836/PR, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/11/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.823.584/GO, julgado em STJ, relator Ministro Moura 27/10/2025; REsp n. 2.205.829/SC, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 9/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda EREsp n. 2.096.177/BA, Seção, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7. 14/10/2025;
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.