Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. EVICÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN POR FALHA NA VISTORIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão da apreensão de veículos adquiridos, posteriormente constatados como adulterados. O autor adquiriu três veículos mediante contrato de compra e venda, cuja transferência foi autorizada pelo DETRAN/GO após vistoria realizada por empresa credenciada. Três anos após a compra, os veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em razão de adulteração nos chassis. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade dos réus pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão da apreensão dos veículos; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a legitimidade passiva da autarquia estadual, diante da responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.4. O vendedor responde objetivamente pelos vícios existentes no bem alienado, independentemente de sua ciência, conforme o instituto da evicção previsto no art. 447 do Código Civil. E a inexistência de cláusula contratual excludente da evicção impõe ao vendedor a obrigação de ressarcir o comprador pelos prejuízos decorrentes da perda do bem.5. O DETRAN, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 466/2013, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos veículos no processo de transferência, sendo responsável subsidiariamente pelos danos decorrentes de falhas na vistoria realizada por sua empresa credenciada. No caso, a vistoria que não identificou adulteração evidente nos chassis caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de reparar os danos.6. Os danos morais são devidos, pois a apreensão dos veículos causou transtornos graves ao autor, afetando sua honra e dignidade, ao ser submetido a investigação criminal e sofrer prejuízo financeiro significativo.7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida, sendo adequado o montante de R$ 8.000,00, conforme precedentes em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos de apelação cível conhecidos e providos em parte, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.Tese de julgamento: 1. O vendedor de veículo responde objetivamente pelos vícios preexistentes ao contrato de compra e venda, independentemente de sua ciência, configurando-se a evicção. 2. O DETRAN responde subsidiariamente pelos danos causados ao comprador quando há falha na vistoria realizada por empresa credenciada, que não detecta irregularidades evidentes no veículo transferido. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 447 e 448; CTB, art. 22; Resolução CONTRAN nº 466/2013.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5201075-30.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5062375-77.2023.8.09.0079; TJ-MG, AC 50026510520188130016; TJ-PR, APL 00006374820178160061; TJ-RS, AC 70078579133. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5497773-80.2020.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ1º APELANTE: WESLEY BALMANTE DOHASHI2º APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GOAPELADO: GILVAN CARRIJO VILELARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. EVICÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN POR FALHA NA VISTORIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão da apreensão de veículos adquiridos, posteriormente constatados como adulterados. O autor adquiriu três veículos mediante contrato de compra e venda, cuja transferência foi autorizada pelo DETRAN/GO após vistoria realizada por empresa credenciada. Três anos após a compra, os veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em razão de adulteração nos chassis. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade dos réus pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão da apreensão dos veículos; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a legitimidade passiva da autarquia estadual, diante da responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.4. O vendedor responde objetivamente pelos vícios existentes no bem alienado, independentemente de sua ciência, conforme o instituto da evicção previsto no art. 447 do Código Civil. E a inexistência de cláusula contratual excludente da evicção impõe ao vendedor a obrigação de ressarcir o comprador pelos prejuízos decorrentes da perda do bem.5. O DETRAN, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 466/2013, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos veículos no processo de transferência, sendo responsável subsidiariamente pelos danos decorrentes de falhas na vistoria realizada por sua empresa credenciada. No caso, a vistoria que não identificou adulteração evidente nos chassis caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de reparar os danos.6. Os danos morais são devidos, pois a apreensão dos veículos causou transtornos graves ao autor, afetando sua honra e dignidade, ao ser submetido a investigação criminal e sofrer prejuízo financeiro significativo.7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida, sendo adequado o montante de R$ 8.000,00, conforme precedentes em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos de apelação cível conhecidos e providos em parte, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.Tese de julgamento: 1. O vendedor de veículo responde objetivamente pelos vícios preexistentes ao contrato de compra e venda, independentemente de sua ciência, configurando-se a evicção. 2. O DETRAN responde subsidiariamente pelos danos causados ao comprador quando há falha na vistoria realizada por empresa credenciada, que não detecta irregularidades evidentes no veículo transferido. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 447 e 448; CTB, art. 22; Resolução CONTRAN nº 466/2013.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5201075-30.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5062375-77.2023.8.09.0079; TJ-MG, AC 50026510520188130016; TJ-PR, APL 00006374820178160061; TJ-RS, AC 70078579133.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.