Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA.ALIENAÇÃO JUDICIAL DEBEM. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial,a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo,atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação. 2. O devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens (Súmula 121 do STJ), admitindo-se a intimação por edital quando impossível a intimação pessoal e quando esgotadas todos os meios de localização do devedor. 3.Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, poisTribunala quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu a validade da intimação por editalem razão de o executado estar se ocultandoe terhavido tentativa de intimação pessoal anterior frustrada, o que está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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