Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU MEDIANTE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À CAPITULAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS (ART. 617 DO CPP E SÚMULA 160 DO STF). MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA FIXADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NA FASE POLICIAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DA OFENDIDA EM JUÍZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS NÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (ART. 804 DO CPP). AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU OUTRA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL RATIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, e não havendo insurgência do Ministério Público quanto à desclassificação operada na sentença, a classificação jurídica do fato como furto simples (art. 155, caput, do CP) há de ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do CPP e pela Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal. 2. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pela palavra da vítima prestada na fase policial, cuja ausência na instrução judicial restou devidamente justificada. 3. Em crimes contra o patrimônio, cometidos usualmente em contexto de clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de prova produzidos em juízo. 4. A alegação de falsas memórias no reconhecimento da vítima, desacompanhada de qualquer elemento técnico ou circunstancial que a corrobore, não tem o condão de infirmar a idoneidade do conjunto probatório. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito automático da sentença condenatória (art. 804 do CPP), sendo a aferição da hipossuficiência econômica do sentenciado, para fins de suspensão da exigibilidade, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 6. Inexistindo nulidade, prescrição, decadência ou outra matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, e estando a sentença em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral do julgado. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.