Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil. Processo civil. Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência. direito do consumidor. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i. caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda., contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rayssa Pereira Ximenes e Weslley Monteiro Lemos. ii. questão em discussão 2. O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante. A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilidade de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor dos insumos. iii. razões de decidir 3. Acerca do pleito de suspensão da ação, a hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez. Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual". (AgRg no REsp n. 240.128/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 2/5/2000, p. 169.). Preliminar rejeitada. 4. A falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato. Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 5. Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, tendo em vista que o cancelamento unilateral dos bilhetes de passagem pela empresa, que ofertou como única forma de reembolso vouchers, é, de fato, uma situação que ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e possui o potencial de malferir os direitos fundamentais da parte afetada, não se tratando apenas de um descumprimento contratual comum, mas sim de uma lesão ao bem-estar psicológico dos autores, que teve a viagem frustrada por culpa da recorrente. Fica claro que a conduta imprudente da empresa ré causou danos materiais aos recorrentes, que perderam a oportunidade de viajar devido a falhas na prestação do serviço. 6. No caso em tela, como os valores foram lançados no cartão de crédito do Requerente mesmo após o cancelamento da compra, a questão envolve cobrança indevida nos termos estritos do art. 42 do CDC, atraindo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do recuso repetitivo paradigma proferido pelo STJ, pois descontados indevidamente após da publicação do acórdão (30/03/2021). Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição em dobro das quantias pagas pelas passagens aéreas após a realização do cancelamento dos serviços no cartão de crédito, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada pagamento foi realizado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ). 7. O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos. Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 8. Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações similares, tem-se que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresenta-se, de todo modo, razoável, não merecendo reparos. iv. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.