Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. III. O caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. V. A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais. VI. O dano moral arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável. VII. Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da ação ordinária Nº. 01200-57.2018.8.10.0131 promovida por OZEAS ALVES DA SILVA, ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos descontos questionados e condenar o Bradesco a pagar R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) pelos danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e, no mérito, alegando que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização. Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido. Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada. Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O apelado ofereceu contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, o apelado alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante. Quanto à preliminar de ocorrência de prescrição, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade do contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, os descontos referentes ao contrato de em empréstimo questionado ainda não haviam finalizado quando do ajuizamento da demanda, vale dizer, dentro do prazo prescricional de cinco anos (ID 12223981, pág.13). Portanto, deve ser afastada a preliminar mencionada. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em relação ao mérito, com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no cas
Agravo interno a que se nega provimento
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