Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. DEPUTADO FEDERAL. CRIMES CONTRA A HONRA DE SENADOR DA REPÚBLICA. CRÍTICA ÁCIDA E CONTUNDENTE EM RAZÃO DO CARGO. EMBATE POLÍTICO TRAVADO ENTRE ADVERSÁRIOS DA MESMA BASE ELEITORAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR (CF, ART. 53, CAPUT). ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 53, caput, da Constituição Federal, os deputados e senadores são invioláveis, civil e criminalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa cláusula constitucional se destina a proteger não só a função parlamentar mas também o próprio parlamento, como instituição essencial e imprescindível ao Estado democrático de direito, sendo uma importante prerrogativa de ordem constitucional. 2. O exercício da atividade parlamentar não se exaure no recinto das casas legislativas. Portanto, a atuação em razão do cargo, ainda que fora do prédio do Congresso Nacional, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional. 3. A livre expressão do pensamento é assegurada pela Constituição Federal, permitida a troca de ideias mesmo que expostas de forma ácida, incômoda ou contundente. Essa, que é a principal garantia conferida ao parlamentar, pertence não só a ele mas a toda a sociedade. 4. Na hipótese, a manifestação do querelado, veiculada em vídeo publicado em rede social, possui natureza essencialmente política. O conteúdo expressa crítica ao querelante que, embora incisiva e contundente, se mantém dentro dos limites do debate parlamentar, caracterizando um confronto político entre adversários que disputam a mesma base eleitoral. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, afasto a incidência da regra constitucional da imunidade parlamentar (Constituição, art. 53), mas, ainda assim, acompanho o eminente relator na rejeição da queixa-crime por atipicidade dos fatos imputados ao querelado, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal. É como voto. 14 Confirmação de Voto AG.REG.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.