Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA AUTORA: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Por essas razões, acompanho a Relatora para dar parcial procedência 6 Voto Vogal AR 2849 / CE à presente ação rescisória e rescindir a decisão proferida no RE nº 1.158.292, declarando a nulidade dos atos processuais praticados no mandado de segurança desde o momento da intimação da autora para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará. Faço apenas a observação de que a autora da presente ação, Maria do Socorro Cunha Braga, deverá promover a regularização de sua representação processual nos autos do mandado de segurança. É como voto. 7 Extrato de Ata - 03/05/2023 PLENÁRIO
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.