Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INDICAÇÃO MÍNIMA DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE TODAS AS RELAÇÕES DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS – INÉPCIA CONFIGURADA – ARTIGO 330, § 2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ABSTRATA – POSSE DOS DOCUMENTOS PELO BANCO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER LASTRO MÍNIMO OU IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou abertura de crédito, incumbe à parte autora discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. II - Revela-se inepta a petição inicial que deduz pretensão genérica de revisão de "todos os contratos celebrados nos últimos anos", sem individualizar as cláusulas impugnadas, os valores correspondentes ou demonstrar liame mínimo entre os extratos acostados e a instituição financeira requerida. III - A inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não eximem a parte autora do dever processual de fornecer elementos mínimos de identificação da contratação (como espécie, valor ou data), obstando a utilização do Poder Judiciário como mero órgão de consulta ou a formulação de pedidos puramente conjecturais. IV - Constatada a irregularidade da peça vestibular e quedando-se inerte a parte autora após regularmente intimada para proceder à emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. V - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.