Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – IMUNIDADE DE ITBI – ART. 156, § 2º, I, CF – TEMA 796 DO STF – REPERCUSSÃO GERAL – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL – INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE A SER INTEGRALIZADO – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800040-72.2021.8.12.0043/50002 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A questão discutida no caso concreto se amolda na questão a ser discutida no julgamento dos recursos extraordinários representativos de controvérsia indicados pela Vice-presidência deste Tribunal que visa analisar e "definir se a tese fixada no Tema 796 do STF, que afasta a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, aplica-se, igualmente, às hipóteses em que o excesso não decorre do valor atribuído aos bens pelo próprio contribuinte e contabilizado por ele como reserva de capital, mas da diferença entre o valor venal dos bens de acordo com o Município e o capital social a ser integralizado." Nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação no âmbito desta Justiça Estadual, relativos ao mesmo tema. Na hipótese, a sentença foi prolatada em 03.02.2025, após a admissão do Recurso Extraordinário nº 0800040-72.2021.8.12.0043/50002 como representativo de controvérsia, quando já pendia ordem de suspensão de processos de igual discussão jurídica e antes de qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser anulada. Recurso conhecido e sentença anulada de ofício.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.