Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 13/17 - processo 0006125-16.2017.8.06.0108/50000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira agravante, em razão do trabalho realizado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à fixação dos ônus de sucumbência, verifica-se que, na sentença que determinou o cancelamento da distribuição (fls. 132/133 - processo 0006125-16.2017.8.06.0108), não houve a fixação da verba sucumbencial. 4. Desse modo, não havendo fixação das despesas processuais na origem, não é possível condenação autônoma, em observância ao art. 85, §11, do CPC, o qual dispõe que, em sede recursal, deverá ocorrer a majoração. 5. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários recursais não têm autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem, uma vez que representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual na ausência de fixação anterior, não caberá honorários recursais. 6. Ademais, conforme destacado na decisão impugnada, houve pedido de habilitação do causídico à fl. 87 dos autos principais, o qual foi seguido de manifestação (fls. 120/121), resultando na intimação do Banco do Brasil S.A. acerca do teor da sentença, conforme se verifica na certidão de fl. 135. Assim, ante a referida comunicação, o agravado poderia ter manifestado sua irresignação e pleiteado a reforma da sentença. 7. No entanto, o recorrente não interpôs o recurso no prazo legal, perdendo a oportunidade de discutir a matéria em instância superior. Assim, considerando os fundamentos apresentados, deve ser mantida íntegra a decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.; (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.; Embargos de Declaração Cível - 0150137-22.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara por, unanimidade, conhecer do agravo de interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0150137-22.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) G.N Portanto, quanto a possibilidade de fixação de honorários diretamente ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA pelo Tribunal, quando o Juiz deixou de fazer tal fixação na origem, o STJ também é taxativo, chegando a afirmar claramente que: “É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte”. Ademais, conforme destacado na decisão impugnada, houve pedido de habilitação do causídico à fl. 87 dos autos principais, o qual foi seguido de manifestação (fls. 120/121), resultando na intimação do Banco do Brasil S.A. acerca do teor da sentença, conforme se verifica na certidão de fl. 135. […]
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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