Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 305 E 306 DA LEI N°. 9.503/97. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUMENTAR A PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS CORRETAMENTE. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO DE GRAVE DANO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA REPROVAÇÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em aumento da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 2. O artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro prevê o agravamento da reprimenda relativa a delito de trânsito quando perpetrado com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, o que não ocorreu no caso. 3. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime previsto no art. 305 do CTB, o magistrado deixou de aplicar em face da pena base ter sido fixada no mínimo legal. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 305 E 306 DA LEI N°. 9.503/97. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE DEFENDEU DOS FATOS ATRIBUÍDOS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL 1. Como é sabido, o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica a eles conferida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O recorrente conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. 3. O disposto no § 2º do art. 306 do CTB, com redação alterada pela Lei 12.971/2014, admite a verificação da alcoolemia por meio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, dispositivo que se aplica ao caso concreto. 4. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, deverá ser alegada junto ao Juiz da Execução. 5. Estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 306 da Lei 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada lei, por se tratar de reprimendas autônomas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar provimento parcial ao apelo defensivo para readequar a pena pecuniária
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.