Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Saúde do Estado de Goiás que foi omisso no encaminhamento da impetrante para consulta médica especializada em cirurgia plástica, indicado como urgente por profissional de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Goiás tem obrigação de fornecer, com urgência, a consulta com médico especializado, diante da documentação médica e do parecer técnico que demonstram a necessidade do atendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo, com exigência da apresentação de prova pré-constituída.4. A documentação médica e o parecer do NATJUS demonstram a urgência e a necessidade do encaminhamento e configuram prova pré-constituída suficiente para concessão da ordem.5. O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser assegurado de forma solidária por todos os entes federativos.6. A existência de fila de regulação ou a ausência de pedido administrativo prévio não exime o Estado de sua obrigação de garantir o tratamento médico.7. A responsabilidade pelo custeio do atendimento pode ser administrativamente redirecionada entre os entes federados, sem afastar a legitimidade do Estado para responder judicialmente.8. A jurisprudência autoriza o custeio pelo Estado em unidades privadas quando não há disponibilidade na rede pública, com ressarcimento nos termos do Tema 1.033 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida.Tese de julgamento: “1. Comprovada a urgência e a necessidade do atendimento médico especializado por meio de prova pré-constituída, é dever do Estado fornecê-lo, independentemente de requerimento administrativo prévio ou da existência de fila de regulação. 2. A responsabilidade pelo custeio do tratamento médico é solidária entre os entes federativos e o cumprimento da ordem judicial pode ser redirecionado administrativamente. 3. Na ausência de vagas na rede pública, é legítimo o custeio do atendimento em unidade privada, com observância do critério de ressarcimento previsto no Tema 1.033 do STF.”Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, § 1º, e 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 793 e 1.033; TJGO, MS Cível 5327946-20.2020.8.09.0000, j. 16.04.2024; TJGO, AC 5208804-74.2021.8.09.0049, j. 26.09.2024. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5458255-95.2025.8.09.00007ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: GLAYCE ALVES SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º [email protected] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Saúde do Estado de Goiás que foi omisso no encaminhamento da impetrante para consulta médica especializada em cirurgia plástica, indicado como urgente por profissional de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Goiás tem obrigação de fornecer, com urgência, a consulta com médico especializado, diante da documentação médica e do parecer técnico que demonstram a necessidade do atendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo, com exigência da apresentação de prova pré-constituída.4. A documentação médica e o parecer do NATJUS demonstram a urgência e a necessidade do encaminhamento e configuram prova pré-constituída suficiente para concessão da ordem.5. O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser assegurado de forma solidária por todos os entes federativos.6. A existência de fila de regulação ou a ausência de pedido administrativo prévio não exime o Estado de sua obrigação de garantir o tratamento médico.7. A responsabilidade pelo custeio do atendimento pode ser administrativamente redirecionada entre os entes federados, sem afastar a legitimidade do Estado para responder judicialmente.8. A jurisprudência autoriza o custeio pelo Estado em unidades privadas quando não há disponibilidade na rede pública, com ressarcimento nos termos do Tema 1.033 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida.Tese de julgamento: “1. Comprovada a urgência e a necessidade do atendimento médico especializado por meio de prova pré-constituída, é dever do Estado fornecê-lo, independentemente de requerimento administrativo prévio ou da existência de fila de regulação. 2. A responsabilidade pelo custeio do tratamento médico é solidária entre os entes federativos e o cumprimento da ordem judicial pode ser redirecionado administrativamente. 3. Na ausência de vagas na rede pública, é legítimo o custeio do atendimento em unidade privada, com observância do critério de ressarcimento previsto no Tema 1.033 do STF.”Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, § 1º, e 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 793 e 1.033; TJGO, MS Cível 5327946-20.2020.8.09.0000, j. 16.04.2024; TJGO, AC 5208804-74.2021.8.09.0049, j. 26.09.2024. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5458255-95.2025.8.09.00007ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: GLAYCE ALVES SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.