Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO CREDOR QUANTO AO DEVER DE COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão definitiva de anotação restritiva e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito no valor de R$ 608,27. II. A questão em discussão consiste em definir se a instituição credora deve responder civilmente pela alegada ausência de notificação prévia da consumidora antes da inscrição em cadastro de inadimplentes e se tal circunstância autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de danos morais. III. Comprovadas a relação contratual e a existência de débito vencido e não quitado (Ids. 53983662 e 53983668), a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor, conforme dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. V. Eventual ausência de comunicação prévia não pode ser imputada à instituição credora, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar reparação civil. VI. A indenização por dano moral decorrente de inscrição restritiva pressupõe a ilicitude da anotação, o que não ocorre quando demonstrada a existência de dívida legítima e exigível. VII. Apelo desprovido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Sousa Ribeiro Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito a ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, defendendo que tal omissão configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. Alega que a obrigação de notificação também se estende ao credor que realizou a inscrição, invocando a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato/fatura nº 2644200, no valor de R$ 608,27, determinar a baixa definitiva da restrição e condenar a apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, importante destacar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a instituição credora deve responder civilmente pela alegada ausência de notificação prévia da consumidora antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como se tal circunstância autorizaria a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A irresignação não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do regime protetivo consumerista não afasta a necessidade de análise concreta da conduta atribuída à fornecedora, especialmente quando os elementos constantes dos autos demonstram a existência de relação contratual, a origem do débito e a ausência de ato ilícito imputável à credora. No caso, restou consignado nos autos que a instituição recorrida apresentou documentos aptos a demonstrar a existência da contratação e do débito no valor de R$ 608,27, circunstância também destacada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer. O órgão ministerial pontuou que a apelada logrou êxito em comprovar a relação jurídica e a dívida mediante documentos que não foram desconstituídos pela consumidora, motivo pelo qual não há base probatória suficiente para reconhecer a inexistência do débito ou a ilegitimidade da cobrança. Nesse ponto, é relevante observar que a própria sentença registrou que a contratação ocorreu mediante adesão ao cartão “CredNosso”, com juntada de proposta de cadastro e extratos de fatura (Ids. 53983662 e 53983668), além da existência de débito vencido e não quitado. Também foi consignado que não havia elemento probatório capaz de evidenciar irregularidade da inscrição ou ausência de justa causa para a negativação. Assim, uma vez demonstrada a existência de dívida legítima, vencida e não adimplida, a inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, segundo o qual: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” A norma se aplica ao caso porque, constatado nos autos que havia relação contratual e débito inadimplido, a comunicação da dívida ao cadastro de proteção ao crédito não constitui, por si só, conduta abusiva ou ilícita. Ao contrário, representa mecanismo legítimo de tutela do crédito, desde que lastreado em obrigação existente, como ocorre na hipótese analisada. A apelante sustenta, contudo, que a ausência de prévia notificação acerca da negativação tornaria ilícita a inscrição e geraria dano moral presumido. Tal argumento, embora juridicamente relevante em abstrato, não se sustenta em face da parte demandada nestes autos. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Esse dispositivo assegura ao consumidor o direito de ser previamente comunicado acerca da abertura de cadastro ou registro restritivo. Contudo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de realizar a notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor que informa a existência do débito. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer: “Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” A aplicação da súmula ao presente caso conduz à conclusão de que eventual falha na comunicação prévia não pode ser imputa
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Sousa Ribeiro Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito a ordem d
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.