Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COISA JULGADA TRABALHISTA E CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 502 E 389 DO CPC. SÚMULAS N. E 282/STF 211/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL (CC). PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. . AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA N. 283/STF RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 502 e 389 do Código de Processo Civil (CPC) por suposta coisa julgada trabalhista e confissão judicial; (ii) incidem os arts. 932, III, e 933 do CC para responsabilização objetiva e solidária do empregador. 3. A tese de coisa julgada e confissão judicial não é examinada por ausência de prequestionamento e por não impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo de inexistência de prova de que o preposto atuava no exercício de suas funções; além disso, sua análise demandaria reexame fático-probatório, vedado pela . Súmula n. 7/STJ 4. A responsabilização do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, pressupõe premissa fática de atuação do preposto no exercício do trabalho ou em razão dele, não reconhecida no acórdão; a alteração dessa conclusão exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.