Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de reclusão e multa, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto da pena de multa. O pedido se baseava nos Decretos nº 11.846/23 e nº 12.338/24, com fundamento na hipossuficiência financeira da apenada. A decisão recorrida negou o indulto, citando a vedação expressa nos decretos para crimes de tráfico de drogas e o Tema 1.336 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à concessão de indulto para condenados por tráfico de drogas, prevista nos Decretos nº 11.846/23 e nº 12.338/24, abrange a pena de multa, mesmo em caso de reconhecida hipossuficiência financeira da apenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 11.846/23 e o art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.338/24 vedam expressamente a concessão de indulto a condenados por crime de tráfico de drogas, sem fazer distinção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.336), firmou o entendimento de que a vedação de indulto aos condenados por tráfico de drogas abrange a pena de multa, salvo se beneficiado com o redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A concessão de indulto é um ato privativo do Presidente da República, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise de sua legalidade e aplicação. 6. A vedação integral aos crimes impeditivos, como o tráfico de drogas, prevalece sobre a hipótese de indulto da pena de multa por incapacidade financeira, prevista no art. 12, II, do Decreto nº 12.338/24. 7. A pena de multa, uma vez imposta, deve ser cumprida, sendo facultado à apenada o pedido de parcelamento perante o juízo de origem, nos termos do art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/23, art. 1º, XVII; Decreto nº 12.338/24, art. 1º, XVIII, e art. 12, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, §1º, §4º, 34, 35, 36, 37, 39; LEP, art. 169. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.195.927/SP (Tema 1.336), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STF, ADI 5874, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; TJGO, Agravo de Execução Penal 5694058-29.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2023.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.