Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Anulação de Testamento Público ajuizada pelo filho do testador contra a viúva, sob alegação de que o testador não possuía discernimento para o ato, agiu sob vício de consentimento, e que a disposição testamentária seria nula por se tratar de doação da totalidade dos bens sem reserva para subsistência. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O apelante busca a reforma da sentença, reiterando os argumentos iniciais e impugnando o valor dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a presunção de validade do testamento público por incapacidade cognitiva do testador; (ii) saber se houve vício de consentimento (coação/dolo) na lavratura do testamento; (iii) saber se a disposição testamentária viola o art. 548 do CC; (iv) saber se a ineficácia da deserdação contamina a validade das demais disposições testamentárias; e (v) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testamento público goza de fé pública e presunção *juris tantum* de validade, cuja desconstituição exige prova escorreita e inequívoca de vício. 4. O prontuário médico, que registra quadros episódicos de confusão mental transitória (delirium) durante internação, não comprova incapacidade permanente do testador, nem ausência de discernimento na data específica da lavratura do testamento. 5. Atestados médicos contemporâneos ao ato notarial, indicando "boa atividade cognitiva" e que o paciente se encontrava "lúcido", somados à prova testemunhal que confirmou a lucidez e orientação do testador, corroboram sua capacidade. 6. A idade avançada, o analfabetismo e a condição de saúde fragilizada do testador não presumem, por si sós, a incapacidade civil ou testamentária, sendo necessário demonstrar ausência de discernimento no momento da manifestação da vontade. 7. A alegação de vício de consentimento (coação/dolo) é genérica e desprovida de comprovação, não configurando a dependência do cônjuge, em virtude da idade e tratamento de saúde, coação moral irresistível ou dolo. 8. O analfabetismo do testador não invalida o testamento público quando observadas as formalidades legais, como a leitura do ato pelo tabelião e a assinatura a rogo, conforme o art. 1.865 do CC. 9. A proibição do art. 548 do CC, que veda a doação de todos os bens sem reserva para subsistência, aplica-se a doações *inter vivos*, e não a testamentos, que são atos *causa mortis* com eficácia diferida. 10. A cláusula testamentária dispôs unicamente sobre a "quota disponível" do patrimônio, preservando a legítima dos herdeiros necessários, não incorrendo na vedação legal. 11. A ineficácia da cláusula de deserdação, declarada em processo autônomo, não contamina a validade das demais disposições testamentárias, em respeito ao princípio da conservação da vontade do testador. 12. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa é irrisório, sendo a tabela da OAB/GO um referencial para arbitramento que remunere dignamente o trabalho do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso é desprovido. 14. "1. O testamento público goza de presunção de validade que somente pode ser afastada por prova inequívoca de vício na manifestação de vontade do testador." 15. "2. Episódios transitórios de confusão mental durante internação hospitalar não configuram incapacidade permanente, especialmente se confrontados com relatórios médicos e testemunhos contemporâneos que atestam a lucidez do testador no momento do ato testamentário." 16. "3. O analfabetismo, a idade avançada e a existência de doenças graves, por si sós, não invalidam o testamento público, exigindo-se prova cabal da ausência de discernimento no instante da lavratura." 17. "4. A alegação de vício de consentimento (coação ou dolo) demanda comprovação robusta e não pode ser presumida pela dependência natural do testador idoso ou enfermo em relação ao cônjuge." 18. "5. A vedação à doação universal sem reserva de subsistência, prevista no art. 548 do CC, não se aplica ao testamento, que é um ato de última vontade com efeitos *post mortem*." 19. "6. A declaração de ineficácia da cláusula de deserdação não invalida as demais disposições testamentárias, em observância ao princípio da conservação do testamento." 20. "7. A fixação de honorários por equidade é adequada quando o valor da causa for irrisório, podendo a tabela da OAB servir como parâmetro para remunerar o trabalho advocatício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 82, § 2º; CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.010, III; CC, art. 548; CC, art. 1.846; CC, art. 1.860; CC, art. 1.865.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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