Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO PROFERIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; 204 do Código Civil/2002; e 82, 97, 98, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, infere-se que a parte exequente, ora agravada, em 01/09/2020, ajuizou o cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5001198-09.2013.8.27.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2014 (evento 78 do MS). Ressalta-se, entretanto, que, em 19/12/2017, o sindicato (legitimado extraordinário) ingressou com pedido de cumprimento de acórdão coletivo (evento 117 do MS), sendo que, em 06/06/2018, o Presidente do Tribunal de Justiça proferiu decisão indeferindo o pedido de cumprimento de execução nos autos originário e determinou o ajuizamento de ação de execução individual (evento 121 do MS). Inconformado, o sindicado ingressou com embargos de declaração e agravo interno, sendo, contudo, a decisão foi mantida incólume, vindo a transitar em julgado na data de 21/07/2020 (evento 217 do MS). Assim, considerando que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 11/06/2014, com o trânsito em julgado do acórdão, e foi interrompido em 19/12/2017 com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, retornando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva (21/07/2020), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Passo, dessa forma, ao exame do mérito recursal. (...) Neste ponto, é importante destacar que a Lei Estadual nº 1.609/2005 – Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é clara ao dispor em seu art. 4º, § 1º, que a jornada de trabalho dos auditores do Fisco, é de 180 (cento e oitenta) horas mensais, e pode ser organizada em regime de escala de trabalho (...) Os documentos que instruem a execução são aptos a comprovar o exercício do labor noturno, na forma como defendido pelo exequente/agravado, mormente porque o ente público executado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a desnaturar as informações ali contidas, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC. Por fim, no que tange à irresignação do agravante com relação à base de cálculo do adicional noturno (excesso de execução), tenho que esta não merece qualquer amparo, uma vez que os cálculos foram realizados com total observância dos valores dos vencimentos/subsídios no mês/ano constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos. Neste ponto, ressalta-se que a Lei Estadual nº 2.091, de 09 de julho de 2009, que alterou o PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, previa que a produtividade fiscal integrava o vencimento dos auditores do Fisco (...) Daí porque, é possível aferir através da memória de cálculo (evento 1, anexo 12 origem) que, a partir da vigência da aludida lei, o valor da hora de trabalho passou a considerar o salário base (vencimento) mais a produtividade fiscal retratadas nas fichas financeiras (evento 1, anexo 18, origem). Assim, conforme bem destacou o nobre Magistrado a quo, 'verifica-se a semelhança do valor da hora trabalhada informada nos cálculos do exequente e do executado'. Nestas circunstâncias, concluo que nenhum reparo merece a decisão recorrida nesta via recursal. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso" (fls. 891- 895, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.