Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVITADO. CUSTEIO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária que, em demanda sobre supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, indeferiu o pedido de inclusão da União no feito, manteve a competência da Justiça Estadual, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e indeferiu a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar o polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se subsistem a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre desfalques e atualização de valores em conta PASEP exige a realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4.A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia recai sobre a atuação da instituição financeira gestora da conta vinculada ao PASEP, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5.O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6.A controvérsia sobre a forma de atualização do saldo da conta individual do PASEP e sobre a existência de diferenças relevantes entre o valor apontado pela parte autora e o saldo constante da conta demanda análise técnica especializada. 7.A prova pericial contábil mostra-se necessária para apurar a regularidade dos lançamentos, dos índices aplicados e a existência de valores eventualmente devidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 8.O indeferimento da perícia, em hipótese que envolve questão técnica e fática complexa, não se mostra adequado, impondo-se a reforma da decisão para viabilizar a instrução probatória. 9.O custeio da perícia incumbe à parte agravante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda que discute desfalques e atualização de valores em conta PASEP, sendo descabida a inclusão da União no polo passivo. 3.A controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos e da atualização do saldo da conta PASEP exige, em regra, prova pericial contábil. 4.O custeio da perícia cabe à parte que a requereu, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 95, caput, 370 e 371; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJPI, AI nº 0752465-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18.03.2025; TJPI, EDcl na AC nº 0802632-40.2019.8.18.0028, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760146-51.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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