Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. IMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem, julgou procedente o pedido para determinar a implementação do piso salarial nacional da enfermagem e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Federal nº 14.434/2022. O Município sustentou perda superveniente do objeto, ausência de interesse processual, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual e inexistência de diferenças remuneratórias, em razão da implementação administrativa do piso e da observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a implementação administrativa superveniente do piso nacional da enfermagem afasta o interesse processual e enseja a perda do objeto da demanda; (ii) estabelecer se a União Federal deve integrar a lide em razão da assistência financeira complementar destinada ao custeio do piso nacional da enfermagem; e (iii) determinar se a autora faz jus à implementação do piso salarial nacional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a remuneração global, a proporcionalidade da jornada e a compensação dos valores eventualmente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A implementação administrativa do piso após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual nem acarreta perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia quanto às diferenças remuneratórias pretéritas e à efetiva quitação dos valores devidos. A obrigação de pagar a remuneração dos servidores municipais decorre exclusivamente da relação estatutária mantida entre o Município e seus servidores, sendo que a assistência financeira complementar prevista na EC nº 127/2022 possui natureza meramente financeira e não transfere à União responsabilidade jurídica perante os servidores, afastando o litisconsórcio passivo necessário, o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a competência da Justiça Federal. A Lei Federal nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, cuja implementação deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, segundo os quais o piso corresponde à remuneração global do servidor e admite proporcionalidade em relação à carga horária efetivamente cumprida. A aferição do cumprimento do piso deve considerar apenas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes, excluindo-se verbas variáveis, individuais ou transitórias, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos na ADI nº 7.222. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração da autora permanece inferior ao piso proporcional devido à jornada de quarenta horas semanais, evidenciando o descumprimento da garantia remuneratória instituída pela Lei Federal nº 14.434/2022. A juntada de contracheques contendo rubricas de complementação federal não comprova a integral quitação das diferenças pleiteadas nem permite identificar a correspondência dos pagamentos a cada matrícula funcional, impondo-se a apuração dos valores em liquidação de sentença. A fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, os valores comprovadamente pagos pelo Município a título de complementação do piso deverão ser compensados na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Retifica-se, de ofício, a sentença, quanto aos consectários da mora, para que, a partir de 09 de setembro de 2025, seja observada a EC 136/2025. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, V E XIII, E 114, §§ 2º E 3º; EC Nº 113/2021, ART. 3º; EC Nº 127/2022; CPC, ARTS. 114, 125, 130, 344, 487, I, 496, § 3º, III, E 85, §§ 1º, 3º E 11; LEI FEDERAL Nº 14.434/2022; LEI Nº 7.498/1986, ART. 15-C; LEI FEDERAL Nº 14.581/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 7.222 MC-REF-SEGUNDO, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 03.07.2023, DJE 25.08.2023; STF, ADI 7.222 MC-REF-SEGUNDO-ED-TERCEIROS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, J. 19.12.2023, DJE 25.03.2024. TJRJ-AP 0800597-39.2024.8.19.0082 DES(A). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - JULGAMENTO: 02/06/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para acrescentar à sentença a determinação de que os valores comprovadamente pagos a título de complementação do piso sejam compensados na fase de liquidação. Retifica-se, de ofício, a sentença, quanto aos consectários da mora, para que, a partir de 09 de setembro de 2025, seja observada a EC 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Rose Marie Pimentel Martins
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