Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO SECURITÁRIO. ART. 1.463 DO CC/1916. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por adquirente de imóvel contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação de indenização securitária por vícios construtivos. 2. O imóvel foi adquirido mediante contrato particular de cessão de direitos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em dezembro de 2000, sem comprovação de anuência da Caixa Econômica Federal. O acórdão embargado aplicou a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 520. 3. O embargante aponta duas omissões: (i) ausência de enfrentamento do argumento de distinguishing entre a pretensão indenizatória securitária e a pretensão revisional, à luz das teses do Tema 520/STJ e dos arts. 20 e 21 da Lei n. 10.150/2000; e (ii) ausência de análise do art. 1.463 e parágrafo único do CC/1916, que admitia a transmissão do direito de indenização securitária vinculada à coisa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao rejeitar o distinguishing entre a pretensão indenizatória securitária e a pretensão revisional para fins de aplicação do Tema 520/STJ; e (ii) saber se o art. 1.463 e parágrafo único do CC/1916, vigente à época da cessão, autoriza a transmissão do direito de indenização securitária independentemente da anuência do agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do distinguishing, afirmando que a anuência da instituição financeira é requisito de legitimidade ativa do cessionário independentemente da natureza da demanda, revisional ou indenizatória, com apoio em precedentes desta Corte proferidos em situações substancialmente idênticas. O inconformismo com a conclusão jurídica não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A tese do Tema 520/STJ assenta-se na ausência de vínculo jurídico direto entre o adquirente do imóvel e o contrato original de mútuo e seguro habitacional quando a cessão ocorreu sem anuência do agente financeiro após 25/10/1996. Sem esse vínculo, inexiste legitimidade ativa para qualquer demanda derivada do contrato, revisional ou indenizatória. Precedente do STJ. 7. O art. 1.463 do CC/1916 não tem o condão de afastar a ilegitimidade ativa do embargante. O contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH tem natureza personalíssima, constituindo-se como acessório do contrato de mútuo firmado entre o mutuário originário e o agente financeiro. 8. A transmissibilidade do direito de indenização prevista no CC/1916 pressupõe apólice vigente e relação jurídica válida entre o segurado e a seguradora, requisitos não presentes nos autos, em que o contrato de mútuo e o seguro a ele acessório encontravam-se extintos à época da aquisição do imóvel pelo embargante. 10. O Tema 520/STJ, por constituir norma específica aplicável às cessões de direitos no âmbito do SFH realizadas após 25/10/1996, prevalece sobre a regra geral do CC/1916, sendo indispensável a anuência da instituição financeira como condição de legitimidade ativa, independentemente da ausência de vedação expressa na apólice. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão com a análise do art. 1.463 e parágrafo único do CC/1916, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a tese do distinguishing entre a pretensão indenizatória securitária e a pretensão revisional para fins de aplicação do Tema 520/STJ, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada. 2. O art. 1.463 e parágrafo único do CC/1916 não autoriza a transmissão do direito de indenização securitária em contratos de mútuo habitacional extintos, cujo seguro acessório também se encontra extinto, sendo indispensável a anuência da instituição financeira nos termos do Tema 520/STJ." Legislação relevante citada: CC/1916, art. 1.463 e parágrafo único; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.150/2000, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 520.
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.