Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 7.988/96. SÚMULA VINCULANTE Nº 49. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa do ramo de combustíveis contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à concessão de alvará de funcionamento e construção de posto de combustíveis, e procedente a ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo Município de Fortaleza, determinando a demolição da obra por descumprimento da Lei Municipal nº 7.988/96, que exige distância mínima de 1.000 metros entre estabelecimentos congêneres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de perda superveniente do objeto da ação de nunciação de obra nova, em razão da conclusão da obra antes do ajuizamento; (ii) a validade da norma municipal que impõe distância mínima entre postos de combustíveis; (iii) a suposta afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia; e (iv) a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de perda de objeto da ação de nunciação de obra nova não prospera, pois é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, diante da conclusão da obra, é possível a conversão da ação em demolitória, dada a identidade de fundamentos e a natureza do direito real envolvido. 4. A norma municipal que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis é válida, pois visa à proteção da segurança, da saúde pública e do meio ambiente, não se aplicando a ela a Súmula Vinculante nº 49 do STF, conforme precedentes da Suprema Corte. 5. A negativa de alvará, fundada na ausência de cumprimento da distância mínima legalmente exigida, não configura violação aos princípios da livre concorrência ou da livre iniciativa, sendo legítima a atuação do poder público no exercício do poder de polícia urbanístico. 6. A teoria do fato consumado não se aplica a situações de flagrante ilegalidade urbanística ou ambiental, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ, não sendo possível convalidar a instalação de empreendimento irregular com base no decurso do tempo ou em decisões precárias posteriormente revogadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 170, caput e inciso IV; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 489, §1º, IV; Lei Municipal nº 7.988/1996, art. 5º, III.. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na Rcl 36.346/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 199.101, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 204.187, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, AgInt no AREsp 939.254/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.293.608/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 851.013/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; STJ, AgInt no AREsp 2.072.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina; TJCE, Apelação Cível 0133150-57.2008.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; TJCE, Apelação Cível 0115030-77.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale; TJCE, Apelação Cível 0058291-94.2016.8.06.0064, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; TJCE, Apelação Cível 0004827-50.2017.8.06.0120, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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