Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DECRETADO NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ (ART. 119 DO CPP). NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. BEM COMPROVADAMENTE UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DA HABITUALIDADE (TEMA 647/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou prejudicado o pedido de restituição de veículo apreendido, em razão da decretação de sua perda em favor da União na ação penal principal, com trânsito em julgado. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento (art. 593, II, do CPP), legitimidade, interesse e tempestividade —, o recurso deve ser conhecido. 3. O art. 119 do CPP ressalva a possibilidade de restituição de coisas sujeitas a perdimento, mesmo após o trânsito em julgado, quando pertencentes a terceiro de boa-fé, de modo que o trânsito em julgado do decreto de perdimento, por si só, não torna prejudicado o pedido formulado por terceiro estranho à relação processual penal, impondo-se o exame do mérito da pretensão restitutória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação cumulativa de que (i) não há dúvida quanto à propriedade do requerente; (ii) a origem do bem é lícita; e (iii) o bem não foi utilizado como instrumento do crime (arts. 120, 121 e 124 do CPP c/c art. 91, II, do CP). 5. No caso concreto, muito embora comprovadas a propriedade da apelante e a licitude da aquisição do veículo, restou incontroverso que o automóvel foi efetivamente utilizado para o transporte de 247,644g de crack no momento do flagrante que deu origem à ação penal principal, circunstância que caracteriza sua condição de instrumento do crime de tráfico de drogas. 6. É irrelevante, para fins de confisco do bem nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, a discussão sobre a habitualidade de seu uso para o tráfico, bastando a constatação de que, na ocasião, foi empregado na empreitada criminosa (STF, RE 638.491/PR, Tema 647; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS). 7. Não preenchido o requisito da não utilização do bem como instrumento do crime, inviável a restituição pretendida, mantendo-se o decisum de origem, ainda que por fundamento jurídico diverso. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.