Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 932, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA ORDEM DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto, com fulcro no art. 1.021, do CPC, por MIGUEL SAMPAIO DE NOVAES LTDA contra a decisão de ID 377204890 que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC. O agravo de instrumento, por sua vez, foi manejado contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de bloqueio financeiro via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia dos autos: i) o cabimento da análise em exceção de pré-executividade da nulidade das certidões de dívida ativa, tendo em vista a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS; ii) o afastamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada, em observância aos princípios da menor onerosidade e preservação da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 4. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 6. Na hipótese dos autos, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução, tendo em vista a inclusão de valores indevidos de ICMS na base de cálculo do PIS. 7. Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 8.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 9.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 10.In casu, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte. 11.Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Não há que se falar, portanto, em recálculo da CDA. 12. Assim, tendo em vista que as certidões que instruem o executivo fiscal encontram-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN e 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular a certidão de dívida ativa que embasa a execução. 13.De outra parte, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015 e art. 11, da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro é preferencial. 14.A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 15.É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 16.A determinação de penhora on line no curso da demanda executiva não viola o princípio da preservação da empresa ou da menor onerosidade ao devedor. 17. As questões trazidas no agravo de instrumento foram detidamente analisadas na decisão monocrática, ora impugnada; assim, no presente recurso, analisando os fundamentos apresentados pelo ora agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão impugnada ou elementos novos capazes de alterar o entendimento já externado na decisão monocrática, na medida em que a parte se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no instrumento. 18.Dessa forma, em julgamento colegiado, fica mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para negar provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 19. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 932, IV, 805, 835,§1º, 1.021, do CPC; arts. 202, 204, do CTN; art. 2º§§ 2º e 5º, da LEF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Tema 69/STF; Tema 219/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.