Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ADEQUADAMANTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. AUSTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CONSTANTE NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de EDUARDO VIEIRA LINO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca Caucaia/CE, de fls. 158/164, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o recorrente por violação ao art.14, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. No recurso de interposto, a defesa pleiteou a reforma da sentença, com a absolvição do apelante, em virtude da ausência de provas. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido de absolvição formulado pela defesa. 3. Com efeito, a materialidade e a autoria relativas ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 restaram devidamente comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 11/12), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15), do laudo balístico (fls. 135/139), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. No caso, restou comprovado que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo calibre 38, além de munições do mesmo calibre, o que caracteriza o delito constante no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não prosperando, assim, o pedido de absolvição, eis que devidamente caracterizadas a autoria e a materialidade do crime em análise. 4. O fato de o agente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza a conduta típica prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública, sendo desnecessária a existência de laudo pericial aferindo a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida para incidência do referido dispositivo. Precedentes. 5. Por oportuno, se deve mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte e pelo Tribunal Superior de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova hábil à comprovação delitiva, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes, como se deu no caso em análise. 6. Analisada a dosimetria da pena imposta na sentença, a pena final foi mantida no mesmo patamar, eis que adequadamente fixada. 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿Comprovadas a autoria e a materialidade do delito constante no art. 14 da Lei nº 10.826/03, não prospera o pedido de absolvição¿. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante mencionada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/8/2023; STJ - AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/3/2024; TJCE ¿ Processo nº 0113296-62.2017.8.06.0001 - Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; 1ª Câmara Criminal; j. 23/03/2021; TJCE, Apelação Criminal - 0050453-60.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, j. 27/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO do recurso da DEFESA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO do recurso da DEFESA, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.