Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEMA 1.258 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 123 dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante e corréu ingressaram em salão de beleza simulando serem clientes e, após cerca de uma hora no local, anunciaram assalto. Diante da resistência da vítima, o apelante efetuou três disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido em regiões vitais, causando perigo de vida e sequelas permanentes. Durante a fuga, ainda disparou contra o pai da vítima, sem atingi-lo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal grave, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se o reconhecimento do acusado seria nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de roubo qualificado para lesão corporal grave; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, sumário de alta hospitalar e laudo de exame de corpo de delito, que atesta o perigo de vida e a gravidade das lesões sofridas pela vítima. A autoria é demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, que identificou o apelante após convivência visual prolongada no estabelecimento por cerca de uma hora antes do anúncio do assalto. O reconhecimento do acusado não é inválido, pois, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação se apoia em outras fontes probatórias independentes e seguras. O depoimento testemunhal que relata o convite feito pelo apelante ao corréu para a prática do crime, bem como o porte de duas armas de fogo no dia dos fatos, reforça a autoria delitiva. A desclassificação para lesão corporal grave é inviável, pois o contexto probatório evidencia o dolo patrimonial, já que a violência foi empregada para assegurar a subtração de bens e neutralizar a resistência da vítima. A tentativa foi corretamente reconhecida, pois a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, como a reação da vítima e a chegada de familiares. A exasperação da pena-base é justificada pelas circunstâncias e consequências do crime, evidenciadas pelo disparo efetuado contra o pai da vítima durante a fuga e pelas sequelas permanentes causadas ao ofendido, sem configuração de bis in idem. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do modus operandi, caracterizado pelo emprego de arma de fogo e disparos contra familiares em via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade do reconhecimento quando a condenação se apoia em provas independentes e seguras, conforme o Tema 1.258 do STJ. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. Não se admite a desclassificação para lesão corporal grave quando a violência integra a dinâmica do roubo e revela a presença de dolo patrimonial. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §3º; 129, §1º; 157, §3º, I. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmula 444. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000375-62.2018.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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