Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE ANPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa de David Mota Lima contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa sustenta nulidades na abordagem policial e na cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, redimensionamento da pena e análise de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na atuação do Promotor de Justiça de primeiro grau quanto à apresentação das contrarrazões ministeriais; (ii) determinar a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal; (iii) apurar eventual violação à cadeia de custódia da droga apreendida; (iv) examinar a adequação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado e a viabilidade de celebração de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A atuação do Promotor de Justiça de primeiro grau nas contrarrazões não configura nulidade, pois decorre de decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça em resolução de conflito de atribuições, matéria interna corporis insuscetível de controle judicial em sede de apelação criminal. 4) A abordagem policial encontra respaldo no art. 244 do CPP e é considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita baseada em conduta atípica do réu em local conhecido por criminalidade, confirmada por relatos coerentes dos policiais e pela confissão espontânea do acusado. 5) A alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia não prospera, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP. A prova pericial foi regularmente produzida e há integridade atestada da substância apreendida. 6) A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, ante a robustez do conjunto probatório, que inclui laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e confissão extrajudicial do réu, sendo desnecessária a demonstração de ato de venda para configurar o tipo penal. 7) A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser reformulada de 1/4 para 1/3, por ausência de elementos que indiquem habitualidade criminosa ou vínculo com organização, considerando a quantidade não excessiva de droga (806g) e o caráter pontual da conduta. 8) A pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, fixada após a nova fração redutora, autoriza o exame do cabimento de ANPP, sendo imprescindível a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme precedentes do STF (HC 185.913/DF) e STJ (Tema 1098). IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A atuação do Promotor de Justiça de primeiro grau na apresentação das contrarrazões, em observância a decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, não constitui nulidade passível de controle judicial. 2) A abordagem policial é legal quando motivada por fundada suspeita justificada por conduta atípica em local de risco, nos termos do art. 244 do CPP. 3) A nulidade por violação à cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, sendo irrelevantes falhas formais desacompanhadas de comprometimento da integridade da prova. 4) A fração de redução do tráfico privilegiado deve refletir a reprovabilidade concreta da conduta, sendo possível a aplicação da fração de 1/3 quando ausentes elementos de habitualidade ou organização. 5) É cabível a remessa dos autos para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP e a pena final for inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XL; CPP, arts. 244, 157, §1.º, 158-A a 158-F, 563, 28-A; CP, art. 44; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º; Lei n.º 8.625/93, art. 10, X. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Pleno; STJ, Tema 1098; STJ, AgRg no HC 798.124/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5.ª Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 721.171/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 29/05/2023; TJCE, Ap. Crim. 0012122-44.2019.8.06.0064, Rel. Des. Haroldo Máximo, j. 04/05/2022; TJCE, Ap. Crim. 0204818-60.2023.8.06.0293, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 10/06/2025; TJCE, Ap. Crim. 0059429-96.2016.8.06.0064, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, j. 18/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, para (i) manter a condenação do réu David Mota Lima pelo crime previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) reformular a fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado de 1/4 para 1/3, conforme parecer ministerial; (iii) redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos; e (iv) determinar vista dos autos ao Ministério Público quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.