Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. No caso em apreço, verifico que embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco réu, restou comprovado pelo banco que a parte autora contratou os empréstimos objeto da lide em terminal de autoatendimento, mediante uso do seu cartão, biometria e/ou sua senha pessoal, isto é, por intermédio da sua assinatura eletrônica, a qual substitui a assinatura de próprio punho da parte, ante a confirmação pela validação CHIP e senha. Objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores contratados foram depositados na conta bancária de titularidade da autora, utilizados por ela, evidenciando a ciência da existência do contrato e a inocorrência de fraude. Portanto, descabe falar em falha na prestação de serviços, inexistência do contrato objeto da lide, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Evangelista de Azevedo contra sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto do processo. A parte Autora ajuizou a Ação alegando que observou no seu extrato beneficiário um histórico de consignação iniciado em maio de 2023, pela suposta contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 0123478339455) junto à parte ré. Alega que o contratado e os descontos ocorreram de forma fraudulenta, pois não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 43748251). Inconformada, o autor interpôs Apelação (ID nº 43748253), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato e tenta eximir-se da sua responsabilidade quanto a irregularidade contratual apontada pela autora. Que o comprovante juntado não tem certificação. Que a omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, por fim, requer a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Devidamente intimado, a banco apelado ofereceu contrarrazões ao ID nº 43748256, ratificando os termos da Contestação, afirmando que o contrato resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a manutenção do julgado. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal eletrônico de atendimento, entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com os demonstrativos de contratação por terminal eletrônico (ID nº 43748182), extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado na conta da autora em 10/04/2023 (ID nº 43748180), na modalidade empréstimo pessoal. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, s
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.