Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por PIQUETUR LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA – EPP contra a (ID 364897856) que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. A embargante buscou o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), alegando inexistência de exercício de atividade potencialmente poluidora no período entre o 4º trimestre de 2017 e o 3º trimestre de 2022. O juízo de origem entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou improcedentes os embargos. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e reitera a inexistência do fato gerador da exação. O IBAMA apresentou (ID 364897862) pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa; (ii) examinar se a prova produzida pela embargante é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa relativa à TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza essencialmente documental, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias no curso da instrução processual. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao embargante demonstrar, por prova idônea, os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra de distribuição do ônus da prova. A embargante encontra-se inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) sob o CNAE 4930-2/03 – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atividade prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, circunstância que gera presunção de sujeição à TCFA. A documentação apresentada por amostragem, relativa a meses isolados do período executado, não comprova a inexistência do exercício da atividade potencialmente poluidora em todo o período compreendido entre o 4º trimestre de 2017 e o 3º trimestre de 2022, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário. Declarações firmadas pelo representante da empresa ou pelo escritório contábil responsável pela escrituração fiscal não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para desconstituir o crédito regularmente inscrito em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza documental. 2. Nos embargos à execução fiscal, compete ao embargante produzir prova idônea para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 3. A apresentação de documentos por amostragem, sem abrangência do período integral da cobrança, é insuficiente para demonstrar a inexistência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 373, I, 442 e 487, I; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B e 17-C; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tribunal Pleno, Tema 69 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TRF-3, ApCiv nº 0029602-07.2014.4.03.6182/SP, rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 19.09.2023, Intimação via sistema em 21.09.2023; TRF-4, AC nº 5007611-77.2018.4.04.7003/PR, rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, j. 10.06.2020.
por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.