Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta por recorrentes condenados pela prática de furto qualificado de semoventes (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, do Código Penal). Os apelantes pleitearam absolvição, reconhecimento de erro de tipo essencial, participação de menor importância, desclassificação do delito, afastamento de qualificadoras e aplicação da pena no mínimo legal. A sentença condenou os recorrentes a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, possui natureza jurídica de norma penal mais favorável; (ii) se o oferecimento do ANPP constitui poder-dever do Ministério Público ou mera faculdade; e (iii) se o ANPP retroage para alcançar processos com denúncia já recebida ou sentença condenatória proferida, mas sem trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ANPP, disciplinado pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica híbrida, com conteúdo penal e processual penal. 3.2. O instituto configura um poder-dever do Ministério Público sendo cabível a todo aquele que preencha os requisitos legais, como no caso em apreço. 3.3. O ANPP é uma novatio legis in mellius e retroage incondicionalmente, aplicando-se a processos em curso, mesmo com denúncia recebida, sentença condenatória proferida ou com trânsito em julgado. 3.4. A análise da possibilidade de oferecimento do ANPP prejudica a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é conhecido e, de ofício, o julgamento é convertido em diligência. "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza híbrida, sendo cabível a todo aquele que preencher os requisitos legais. 2. O ANPP configura novatio legis in mellius e retroage incondicionalmente para os processos em curso, mesmo com denúncia recebida, sentença proferida ou com trânsito em julgado. 3. A obrigatoriedade de análise da possibilidade do ANPP prejudica a análise do mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º, caput e p.u.; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 77; CP, art. 155, § 4º, incs. I e IV, c/c § 6º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 386, incs. III e VII; CF/1988, art. 5º, inc. XL; L. 7.210/1984, art. 66, inc. I; L. 9.099/1995, arts. 72 e segs., 76, 89; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III; L. 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 215396 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023; TJ-GO 00957981720188090006, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.