Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Art. 1°, V, da Lei n° 8.137/1990. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em processo de crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei 8.137/1990). 2. O recurso extraordinário com agravo alegava violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e a inépcia da denúncia, além da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional, e ofensa reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação a princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia é superada pela superveniência de sentença penal condenatória; (iii) saber se o crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 exige a constituição definitiva do crédito tributário; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional é possível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660. 6. A alegação de inépcia da denúncia é superada com a superveniência da sentença penal condenatória. 7. O crime descrito no artigo 1º, V, da Lei 8.137/90, é formal, consumando-se no instante em que o agente deixa de emitir a nota fiscal, dispensando a constituição definitiva do crédito tributário e não se aplicando a Súmula Vinculante 24. 8. A revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pela Corte de origem é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.