Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, em razão do notório interesse da União, bem como do INSS; a sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador e a falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, bem como impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma “que de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Por sua vez, a parte autora, ora segunda apelante, pugna pela inclusão nas verbas de não incidência da contribuição a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, entre outros soldos não habituais dos servidores que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme id 20225015, pelo desprovimento dos recursos para manter a sentença a quo em sua integralidade. Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Preliminarmente, o Município de Imperatriz suscitou ainda, a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, por ser matéria passível de intervenção da União e do INSS. Pois bem, a jurisprudência pacifica, das Cortes pátrias, manifesta-se pela legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, para figurar no polo passivo das demandas que tratem de restituição de contribuições previdenciárias, decorrentes de suas arrecadações. Nestes termos, colaciono os acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2. Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3. Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5, AG: 11436720134059999, Terceira Turma, Rel. Des. Federal MANUEL MAIA, J. em: 03/10/2013). APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda – Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Tese 163, STF – Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019). Outro não é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IMPROCEDENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA –INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL– NÃO OBSERVADA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA GRATUITA – PRECLUSÃO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes; III – Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que a apelada apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação. Destarte, a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, sua condição de servidora, integrante do quadro do magistério do Município de Imperatriz, e que a municipalidade apelante efetivou o desconto a título de contribuição para previdência social sobre todo o rendimento, inclusive as verbas não acumuláveis para a aposentadoria, apontando que esse ato fere a jurisprudência e legislação aplicável à espécie; IV – Concedido o benefício da assistência gratuita no despacho inicial, compete a parte adversa impugnar em sede de contestaçã
068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO
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