Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que julgou improcedente a impugnação do ente público e homologou os cálculos do perito em cumprimento de sentença, nos autos de ação ajuizada por Wladimir Slywistch. O agravante sustenta a inexistência de valores exigíveis, seja pela correção da conversão remuneratória em URV, seja pela absorção da diferença decorrente da reestruturação da carreira dos policiais civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório; (ii) saber se a reestruturação da carreira promovida pelas Leis Estaduais nºs 15.695/2006 e 15.696/2006 absorveu integralmente o percentual de 11,98% devido a título de URV; e (iii) saber se, fixado o ano de 2006 como termo final da incidência da URV, subsiste crédito exequível no cumprimento individual de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV ou precatório, somada à afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A sentença coletiva, que embasa o cumprimento individual, é ilíquida e remete a apuração do _quantum_ à fase de liquidação, conforme IRDR n.º 5232042-12 (Tema n.º 17/TJGO). A liquidação deve verificar a subsistência da defasagem remuneratória. 5. A reestruturação da carreira dos Policiais Civis do Estado de Goiás, ocorrida em 2006 pelas Leis Estaduais nºs 15.695/2006 e 15.696/2006, resultou em aumento remuneratório de 24,95%, sendo superior ao percentual de 11,98% discutido na ação coletiva. 6. A constatação de aumento remuneratório de 24,95% promovido pela reestruturação da carreira em 2006 é apta a absorver integralmente o percentual de 11,98% devido a título de URV, conforme o Tema n.º 5/STF. 7. Fixado o ano de 2006 como termo final da incidência do percentual relativo à URV, não se verifica sobreposição temporal apta a ensejar a formação de crédito exigível no cumprimento individual de sentença, considerando que o título executivo alcança parcelas posteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva (04.08.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, ante a dúvida objetiva acerca do recurso adequado e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "2. A reestruturação remuneratória da carreira de Policial Civil ocorrida em 2006, pelas Leis Estaduais nºs 15.695/2006 e 15.696/2006, que gerou aumento de 24,95%, absorveu integralmente o percentual de 11,98% devido a título de URV." "3. A absorção integral da diferença remuneratória de URV em 2006 impede a formação de crédito exequível em cumprimento individual de sentença que abranja período posterior ao ano de 2011, em razão da prescrição quinquenal e do termo final de incidência da URV." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º e §3º; L. n. 15.696/2006; L. n. 15.695/2006; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema n.º 5; STJ, REsps nºs 2.178.291/MA; STJ, REsps nºs 2.178.300/MA; STJ, REsps nºs 2.178.318/MA; STJ, REsps nºs 2.178.328/MA; Súmula 85, STJ; TJGO, IRDR n.º 5232042-12 (Tema n.º 17/TJGO).
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.