Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5482436-98.2023.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : RENATO BISPO DE SENEAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.2. O autor/apelante sofreu amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, requerendo a implantação do benefício desde a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das lesões decorrentes de acidente, o apelante preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige, como pressuposto legal, a demonstração de sequelas definitivas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.5. O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame físico e histórico clínico, concluiu expressamente que o autor retornou às suas atividades laborais habituais sem limitação ou necessidade de esforço adicional.6. A ausência de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.7. A pretensão recursal funda-se em alegações afastadas de forma categórica pelo perito judicial, cuja conclusão é clara, coerente e devidamente fundamentada.8. Não se mostra necessária nova perícia médica, diante da precisão e exaustividade do laudo já produzido.9. Corrigida, de ofício, a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa do segurado. A perícia judicial que conclui pela inexistência de limitação funcional impede o deferimento do benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 129, parágrafo único; 371 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.232.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/06/2023 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.521/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/06/2022 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.757.537/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27/04/2022 TJGO, AC 5207972-98, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, Julgado em 09/05/2025 TJGO, AC 5115353-57.2019.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, Julgado em 11/09/2023 TJGO, AC 5044561-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Julgado em 29/08/2023 TJGO, AC 5188412-68.2021.8.09.0064, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Julgado em 28/08/2023 TJGO, AC 5135694-10.2018.8.09.0029, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, Julgado em 21/08/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5482436-98.2023.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : RENATO BISPO DE SENEAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, insurge-se RENATO BISPO DE SENE contra a sentença registrada no evento nº 55, p. 182/185, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Christiane Gomes Falcão Wayne, figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Adianto, desde logo que o inconformismo do autor/apelante não merece acolhida. Explico. A temática afeta ao presente imbróglio nasce da controvérsia a respeito das condições necessárias ao pagamento do auxílio acidente, parcela previdenciária regida pelas disposições da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a qual, em seu artigo 86, conceitua o benefício nos seguintes limites: Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que cuidou de aprovar o regulamento da Previdência Social, prevê que a sua concessão deverá se dar quando atendido os seguintes requisitos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (g.) Nessa perspectiva, o auxílio acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, fiquem consolidadas sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa habitual e, por conseguinte lógico, passem a exigir maior esforço para o seu desempenho. Para a concessão do benefício, portanto, é necessária a inequívoca demonstração de que, após sofrer acidente de qualquer natureza, o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do sinistro sofrido. Feitas estas considerações, cumpre salientar, desde logo, que o autor/apelante não logrou êxito na comprovação da imprescindível redução em sua capacidade laborativa, como se depreende dos seguintes excertos do laudo pericial produzido em juízo: 3. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado?Trata-se de um Periciado que, teve acidente de trabalho, no dia 07/05/2018, quando trabalhava como motorista, teve amputação parcial da falange distal no 3º dedo da mão esquerda, CID S68, sendo feito tratamento cirúrgico, retornoupara o mesmo trabalho e função, concluo que o autor, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta.4. A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (TRABALHADOR DE FABRICACAO DE SORVETE) exercida à época do acidente?Não, trata-se de um Periciado que, teve acidente de trabalho, no dia 07/05/2018, quando trabalhava como motorista, teve amputação parcial da falange distal no 3º dedo da mão esquerda, CID S68, sendo feito tratamento cirúrgico, retornou para o mesmo trabalho e função, concluo que o autor, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta.(…)3. Em razão desse acidente, o autor tornou-se incapaz para o exercício da atividade laborativa que habitualmente exercia?Conforme detalhado no item história clínica desta, trata-se de um Periciado que, teve acidente de
Apelação cível conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.