Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO À PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape pela prática do crime de roubo majorado, em razão de fatos ocorridos em 08.12.2014, quando a vítima, abordada por três agentes, teve subtraídos, mediante grave ameaça com arma de fogo, um aparelho celular, dinheiro e um capacete. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de fragilidade da autoria e invalidade do reconhecimento pessoal. Subsidiariamente, solicitou a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a prova judicializada é suficiente para demonstrar a autoria delitiva, apesar das alegações de invalidade do reconhecimento pessoal e de ausência de individualização minuciosa da conduta do réu; e (ii) estabelecer se a fração de aumento de 2/5 aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão da cumulação das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes observou a exigência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações firmes e coerentes da vítima, sem controvérsia relevante sobre a ocorrência do roubo narrado na denúncia. 4. A autoria delitiva resulta do conjunto probatório global e concatenado, pois a vítima, no dia seguinte ao crime, avistou o acusado, reconheceu-o espontaneamente como um dos autores do roubo e acionou imediatamente a polícia. A proximidade temporal entre o delito e a identificação do suspeito reforça a confiabilidade do relato da vítima, prestado quando a memória dos fatos ainda se encontrava preservada. 5. Os policiais militares corroboram a narrativa acusatória ao confirmarem que foram acionados pela vítima, que apontou com segurança o acusado como um dos autores do crime, circunstância que motivou sua condução à delegacia. 6. O decurso de mais de dez anos entre os fatos e a audiência de instrução justifica o esquecimento de detalhes periféricos pela vítima e pelos policiais, sem comprometer o núcleo essencial e convergente dos depoimentos. A ausência de descrição minuciosa, em juízo, da atuação individual do acusado não afasta a autoria, porque a vítima mantém a afirmação segura de que ele integrou o grupo criminoso. 7. O exercício do direito ao silêncio na fase policial e a posterior revelia do réu não autorizam presunção de culpa, mas evidenciam a inexistência de versão defensiva apta a infirmar o quadro probatório produzido pela acusação. 8. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostra firme, coerente e harmonizada com os demais elementos de prova, inclusive os depoimentos policiais. 9. Embora o art. 226 do CPP contenha regra de observância obrigatória, eventual irregularidade do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição, quando há outros elementos probatórios independentes e convergentes aptos a sustentar a autoria. 10. No caso concreto, a vítima não participou de reconhecimento formal destinado a suprir dúvida sobre pessoa desconhecida, mas realizou identificação espontânea e direta do acusado ao avistá-lo na via pública no dia seguinte aos fatos, sem notícia de induzimento. 11. Nessas circunstâncias, o reconhecimento espontâneo da vítima, realizado com segurança e em momento próximo ao crime, afasta a alegação de nulidade apta a comprometer o juízo condenatório. 12. Na dosimetria, na terceira fase, a elevação da pena em 2/5 não se sustenta, porque a sentença apenas mencionou o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem indicar elemento concreto que revele gravidade superior à inerente ao roubo circunstanciado. Ausente fundamentação concreta para exasperação acima do mínimo, a fração de aumento deve ser alterada para 1/3, com redimensionamento da pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento espontâneo e seguro feito pela vítima no dia seguinte ao crime, corroborado pelos depoimentos policiais e pelo restante do conjunto probatório, é apto a demonstrar a autoria delitiva. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impõe absolvição automática quando a condenação se apoia em elementos probatórios independentes e convergentes. 3. A exasperação da pena na terceira fase do roubo majorado exige fundamentação concreta que revele gravidade superior à inerente às majorantes reconhecidas, não bastando a mera indicação do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII. CP, arts. 33, § 2º, b, 44, 59 e 157, § 2º, I e II, na redação anterior. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0202815-49.2025.8.06.0298, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, pub. 03.02.2026. TJCE, Apelação Criminal nº 0041040-92.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, pub. 03.02.2026. STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. STJ, Súmula 443. STJ, AgRg no HC nº 1.029.656/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025. STJ, AgRg no HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022. STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024. STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023. STJ, AgRg no REsp nº 2.210.444/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.