Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pela defesa de FRANCISCO RUBENS MACIEL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 11/20), que indeferiu o pedido de trabalho externo formulado pelo reeducando. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs Agravo de Execução (fls. 05/10), pleiteando a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido ao agravante o benefício do trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, verifica-se que o agravante fora condenado a uma pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em decorrência da prática do crime previsto nos arts. 157 e 180, do Código Penal, e no art. 1.º da Lei nº 9.455/97, sendo beneficiado com progressão para o regime aberto em 23/04/2025 (Relatório de Situação Processual Executória ¿ SEEU). À fl. 44, foi informada a concessão da progressão de regime para o regime aberto. 4. Assim, diante da perda superveniente do objeto do presente agravo, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, consoante pleiteado pela própria defesa, que interpôs o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿Diante da perda superveniente do objeto do presente agravo, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido¿. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 36. Jurisprudência relevante destacada: TJCE - Agravo de Execução Penal - 0077025-93.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0006356-55.2017.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 2392/2023, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.