Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA REPETITIVO Nº 28/STJ). IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e improcedente o pleito formulado em reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios; (iii) a descaracterização da mora e seus reflexos na ação de busca e apreensão; e (iv) as consequências de eventual procedência da reconvenção sobre a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, complementado pelos termos da contratação e pelas manifestações das partes, revela-se suficiente para o deslinde das matérias controvertidas. 4. A capitalização diária de juros em contratos bancários, embora admissível em tese, exige a informação clara e prévia da respectiva taxa ao dia, violando o dever de transparência e informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC) a previsão que indica unicamente os percentuais mensal e anual. 5. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, impondo-se a improcedência do pedido de busca e apreensão e a procedência do pedido reconvencional de revisão das cláusulas abusivas. 6. A improcedência da busca e apreensão acarreta a revogação da liminar e a obrigação de restituição do veículo à devedora fiduciante ou sua conversão em perdas e danos pelo valor da tabela FIPE na data da apreensão, com a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 na hipótese de inviabilidade de devolução em virtude de alienação a terceiros. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de capitalização diária de juros em contrato bancário exige a indicação clara e prévia da respectiva taxa ao dia, sob pena de abusividade por afronta ao dever de informação. 2. A abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 28 do STJ), tornando improcedente a ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 6º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.826.463/SC; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5109632-21.2023.8.09.0137. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Thays Borges Simão (evento 55, arquivo 1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (evento 50, arquivo 1), nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de reconvenção proposta por Itaú Unibanco Holding S.A.. O Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na ação principal (art. 487, I, do CPC) para rescindir o contrato e consolidar a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem alienado fiduciariamente em mãos do credor fiduciário, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em contrapartida, julgou improcedente a reconvenção apresentada por Thays Borges Simão, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Em suas razões recursais (evento 55, arquivo 1), a apelante Thays Borges Simão suscita tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, aduzindo a supressão da fase probatória e a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Aponta abusividade na capitalização diária de juros remuneratórios prevista na cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário em razão da omissão da taxa diária correspondente, violando os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. Pondera que o Banco apelado confirmou a aplicação da referida capitalização diária ao defender sua legalidade e invocar a inviabilidade de sua exclusão, sustentando que a demonstração de encargo abusivo no período da normalidade descaracteriza a mora debendi, tornando inviável a busca e apreensão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando improcedente a ação principal, procedente a reconvenção e determinando a restituição do bem apreendido ou conversão em perdas e danos cumulada com a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Preparo regular (evento 81, arquivo 1). Contrarrazões apresentadas pelo apelado no evento 58, arquivo 1, pugnando pelo desprovimento do apelo. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e sem pronunciamento expresso acerca da inversão do ônus da prova, configurou cerceamento de defesa; (ii) se houve efetiva aplicação da capitalização diária dos juros remuneratórios na operação contratada; (iii) se a ausência de indicação da correspondente taxa diária configura abusividade apta a descaracterizar a mora; e (iv) quais os efeitos de eventual reconhecimento da abusividade sobre a ação de busca e apreensão e os pedidos formulados em reconvenção. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3.1. Do alegado cerceamento de defesa Inicialmente, registro que não prospera a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, além de o art. 355, inciso I, do CPC, enunciar que o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, o magistrado que preside o feito possui a prerrogativa de aferir a necessidade e utilidade de melhor instrução para o julgamento da controvérsia, podendo indeferir a produção das provas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma legal. No caso, embora não tenha havido pronunciamento específico acerca do pedido de inversão do ônus da prova, não se verifica prejuízo processual concreto, já que a controvérsia relativa à efetiva utilização da capitalização diária pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, especialmente o instrumento contratual e as manifestações apresentadas pela própria instituição financeira. A realização de prova pericial, portanto, não se mostra indispensável à resolução da controvérsia, inclusive porque, conforme se verá adiante, os documentos existentes nos autos permitem o acolhimento da tese recursal. Logo, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente do julgamento antecipado, não há falar em cerceamento de defesa. 3.2. Da capitalização diária de juros remuneratórios e do dever de informação Em primeiro lugar, registro que a relação havida entre as partes é de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cuidando-se de capitalização em periodicidade diária, é indispensável a expressa e clara informação no instrumento contratual acerca da respectiva taxa de juros diária, a fim de viabilizar ao consumidor o controle prévio da extensão dos encargos financeiros assumidos. Na hipótese vertente, o exame da Cé
Recurso conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.