Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiros, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial por se tratar de bem de família, mas manteve a averbação premonitória constante da matrícula do bem. A primeira apelação foi interposta pela embargante, que buscava o cancelamento da averbação. A segunda, pelo credor hipotecário, que pretendia afastar a impenhorabilidade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família subsiste quando o imóvel é oferecido em hipoteca para garantir dívida de terceiro; e (ii) saber se a averbação premonitória pode subsistir mesmo diante do reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para moradia, reconhecendo-o como bem de família impenhorável, salvo exceções legais.4. A exceção prevista no art. 3º, V, da referida lei, que permite a penhora quando o imóvel for dado em garantia real pelo casal ou entidade familiar, deve ser interpretada restritivamente, exigindo prova de que o mútuo beneficiou a entidade familiar.5. Inexistindo prova de que a dívida garantida por hipoteca revertesse em favor da embargante ou de sua entidade familiar, não se aplica a exceção legal.6. A mera condição de interveniente garantidora, oferecendo o imóvel residencial em hipoteca para garantir obrigação de terceiro, não afasta a impenhorabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. A averbação premonitória não se confunde com penhora e visa informar terceiros quanto à existência de ação executiva, sendo admissível mesmo sobre bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia hipotecária para dívida de terceiro, salvo prova de que o mútuo tenha revertido em benefício da entidade familiar. 2. A averbação premonitória é admissível sobre imóvel reconhecido como bem de família, por não ter natureza constritiva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2012, DJe 08.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1923292/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; TJ-GO, Apelação nº 0117247-05.2017.8.09.0123, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 11.08.2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5694987-51.2022.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS1ª APELANTE: LEILA LUIZA DE MACEDO 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1ª APELADA: LEILA LUIZA DE MACEDO2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recursos conhecidos. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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