Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO TEOR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. DETERMINADO ENVIO DE OFÍCIO A FIM DE SABER AS RAZÕES PARA NÃO INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 392, I, DO CPP. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA RELATANDO RECUSA DO PACIENTE EM SAIR DA CELA PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA APTA A CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por Thiago Bezerra Tenório da Silva, em favor de Lucas Ferreira Paz, contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, nos autos da Ação Penal n.º 0201967-81.2024.8.06.0303. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar a alegação de excesso de prazo para intimação pessoal do paciente do teor da sentença, impedindo exercício de direitos ao contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faz-se imperioso ressaltar que, apesar das alegações feitas pelo impetrante, cabe mencionar, a partir de análise do caderno processual, que a questão referente ao excesso de prazo na efetivação da intimação pessoal não foi sequer ventilada na origem. 4. Há uma evidente impossibilidade de cognição sobre a matéria, sob risco de supressão de instância, conforme já amplamente decidido por esta Corte. 5. Também não se faz jus a uma concessão de ofício da ordem, pois é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. 6. Analisando detidamente os autos processuais, não observei ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais ocorrida no caso concreto não configurou, até o momento, ofensa ao princípio da razoabilidade. 7. A despeito da demora temporária, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se prosseguindo seu regular curso (com o magistrado primevo, inclusive, procurando saber a justificativa para não ocorrência da intimação pessoal, até o momento, do acusado a respeito do teor da sentença), com impulsos da autoridade apontada como coatora e, portanto, não constato excesso de prazo injustificado. 8. O impetrante narra que o paciente teve violadas suas garantias constitucionais, sobretudo pelo desprestigio em relação ao seu direito ao contraditório e a ampla defesa, pelo lapso temporal sem sua apelação ser apreciada, em razão do alegado excesso de prazo acima debatido. No entanto, como observado acima, o feito se encontra aguardando a efetivação da imprescindível intimação pessoal do paciente do teor da sentença, na forma do art. 392, I, do CPP. 9. Nota-se que essa demora ocorre, como relatado pelo oficial de justiça em certidão de fls. 435/436 dos autos de origem, em razão da recusa do próprio réu em deixar a cela e comparecer a sala de videoconferência, com o magistrado a quo tendo determinado envio de ofício para buscar saber os motivos para esse fato. 10. Tem-se que o presente elastecimento temporal decorre de um ato do próprio paciente, com as informações que se possuem até o presente momento, não podendo então o Estado-juiz ser responsabilizado por conduta estranha a si. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem não conhecida, com recomendação ao juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, I. Jurisprudências relevantes citadas: Habeas Corpus Criminal - 0630394-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Habeas Corpus Criminal - 0631644-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024; AgRg no HC n. 905.024/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.; AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.; AgRg no HC n. 937.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, com recomendação ao juízo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.