Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CÍVEL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). TEMA 1.137/STJ. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE CONCRETA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em execução de título judicial, com pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes em apreensão de passaporte, suspensão/cancelamento de cartões de crédito e restrições correlatas, bem como requerimento subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem à luz do Tema 1.137/STJ e afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Fato relevante. Acórdão estadual indeferiu as medidas atípicas por ausência de demonstração concreta de sua utilidade para estimular o adimplemento e por gravosidade ao direito de locomoção, destacando a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão recorrido e aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 126/STJ, por entender que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório, que havia conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.137) e que subsistia fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário simultâneo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução cível, é possível impor medidas executivas atípicas pessoais com base no art. 139, IV, do CPC, a partir do insucesso das diligências patrimoniais típicas, sem demonstração concreta de utilidade, observância da proporcionalidade e dos demais requisitos cumulativos fixados no Tema 1.137/STJ. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a existência de fundamento constitucional autônomo — direito de locomoção — sem interposição de recurso extraordinário simultâneo impõe a incidência da Súmula 126/STJ. III. Razões de decidir 6. Os poderes executivos do art. 139, IV, do CPC não autorizam, de forma irrestrita, a imposição de limitações pessoais ao executado; a adoção de meios atípicos exige, cumulativamente, subsidiariedade, fundamentação adequada às especificidades do caso, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal (Tema 1.137/STJ). 7. O insucesso de pesquisas patrimoniais e o esgotamento de meios típicos constituem requisito necessário, mas não suficiente; é imprescindível demonstração concreta de que as providências excepcionais são adequadas e potencialmente úteis à satisfação do crédito, preservada a proporcionalidade entre o sacrifício imposto e o ganho de efetividade. 8. O acórdão recorrido não vedou abstratamente o uso do art. 139, IV, do CPC; reconheceu, no caso específico, a ausência de elementos que evidenciassem a utilidade das medidas e reputou-as excessivamente gravosas, conclusão compatível com o Tema 1.137/STJ. 9. A pretensão de afirmar ocultação patrimonial, frustração deliberada da execução e aptidão concreta de restrições pessoais para induzir o pagamento demanda reconhecimento de circunstâncias fáticas não assentadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 10. A conformidade do acórdão recorrido aos parâmetros do Tema 1.137/STJ impõe a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial. 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente com o desprovimento do agravo interno, ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, diante de argumentação específica apresentada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.