Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
794, I, do CPC - ao invés de ter pleiteado os trâmites do art. 588 do CPC -, conforme atestam os documentos de fls. 207 e 209/210. Desta feita, como o reconhecimento da pretensão autoral se deu antes de ser julgado o recurso especial, tendo havido o pagamento voluntário da condenação, devidamente certificado pelo Juízo singular (fls. 246), forçoso proclamar, desse modo, a prejudicialidade do apelo excepcional. Cabe asseverar que o fato superveniente pode ser considerado mesmo quando se tratar de questão posta a julgamento nesta instância especial, em obediência ao art. 462 do CPC (c.f.: REsp 133.315/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 20.11.01; REsp 156.752/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 28.06.99), de sorte que o fato novo, a ensejar a prejudicialidade do recurso, poderá ser levado a conhecimento do Julgador mesmo em sede de embargos de declaração, como é o caso sub examen. Nessa esteira, o REsp 734.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01.07.05; o REsp 434.797/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10.02.03; e o REsp 5708/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 30.09.91. Por tais fundamentos, acolho os Embargos de Declaração para declarar a prejudicialidade do julgamento do Agravo de Instrumento e, por via de conseqüência, do Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2005 MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RELATOR
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