Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
completa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020 e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a ausência de debate prévio na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. 6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa, após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período posterior à rescisão unilateral. 7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram judicialmente declaradas abusivas. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. (....) (REsp n. 2.262.500/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) O entendimento foi reafirmado, de forma ainda mais recente, em agravo interno no qual a Terceira Turma manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da mesma operadora. A ementa registra expressamente a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de a RN ANS n. 557/2022 restabelecer a cobrança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame (....) 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais para validar a cobrança de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo; e (ii) saber se subsiste a exigibilidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, com eficácia erga omnes, e da disciplina da RN ANS n. 557/2022, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 51, IV, do CDC. III. Razões de decidir 5. A pretensão de validar a cláusula exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, reconhecida em ação civil pública, afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão; a RN ANS n. 557/2022 não restabeleceu tal possibilidade. (....). (AgInt no REsp n. 2.249.440/SP, Relatora Minsitra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Em precedente que enfrentou diretamente o mérito da controvérsia, a Terceira Turma assentou a nulidade de pleno direito da cláusula e a eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A Quarta Turma também reafirmou recentemente a mesma orientação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022, tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA59997507 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 14/09/2026 12:04:59 Publicação no DJEN/CNJ de 16/09/2026. Código de Controle do Documento: eab41677-2c8c-4352-bfb5-a9ee344c71d7
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.