Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE FRACIONADA EM MÚLTIPLOS INVÓLUCROS. ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM DE SALGADINHO. MODUS OPERANDI TÍPICO DO TRÁFICO. LOCAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONHECIDO COMO PONTO DE INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. CONDUTA DE TRANSPORTE. SUBSUNÇÃO A UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. TRANSPORTE MEDIANTE RECOMPENSA. INSERÇÃO NA CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. PROVAS COESAS E HARMÔNICAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPEDIMENTO LEGAL À INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão de ter sido flagrado transportando aproximadamente 15g de entorpecente (cocaína/crack), fracionado em sete invólucros, acondicionados em embalagem de salgadinho, em local conhecido como ponto de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o acusado preenche os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a natureza ilícita da substância apreendida. 4. A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos policiais, que relataram a conduta do réu de descartar o entorpecente ao perceber a aproximação da viatura, bem como pela confissão judicial. 5. Os depoimentos de policiais possuem valor probante quando coerentes, harmônicos e submetidos ao contraditório, inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade. 6. A conduta de transportar droga configura, por si só, o crime de tráfico, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 7. O fracionamento da droga em múltiplos invólucros, o acondicionamento em embalagem utilizada para dissimulação e o local conhecido pelo tráfico constituem elementos indicativos da destinação mercantil. 8. A confissão do réu de que realizava o transporte mediante recompensa evidencia sua participação na cadeia de distribuição, afastando a tese de uso pessoal. 9. A quantidade de droga, embora não elevada, não é suficiente, isoladamente, para afastar a tipificação do tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. 10. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas exige prova inequívoca da destinação para consumo próprio, o que não se verifica. 11. A incidência do tráfico privilegiado demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inexistentes no caso diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu. 12. A reincidência, ainda que por crime diverso, constitui óbice à aplicação da minorante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023; STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.000.600/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.