Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVA DA SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUALIFICADOS. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de sinistro. 2) A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação adequada do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. II. Questão em discussão 3) A controvérsia recursal centra-se na análise da suficiência das provas apresentadas pela seguradora, em especial quanto à demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 602 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente a necessidade de laudo técnico emitido por profissional qualificado. 4) O debate envolve a verificação do cumprimento dos requisitos probatórios para que a seguradora possa exercer seu direito de sub-rogação e pleitear o ressarcimento dos danos junto à concessionária. III. Razões de decidir 5) Para o acolhimento do pedido de regresso, a seguradora deve comprovar dois conjuntos de fatos: (i) a existência do contrato de seguro e o efetivo pagamento da indenização; e (ii) o preenchimento dos requisitos para o ressarcimento perante a prestadora de serviço público, conforme dispõe o art. 602 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. 6) No caso concreto, os laudos apresentados pela seguradora, em sua maioria, não atendem aos critérios exigidos, uma vez que: Não indicam, de forma segura, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação do serviço de energia elétrica. Foram assinados por profissionais sem a devida qualificação técnica reconhecida. Apresentam termos vagos, como "possível" ou "provável" oscilação de energia, sem elementos técnicos conclusivos. 7) Contudo, o laudo fornecido pela empresa Atlas Schindler Ltda., fabricante do equipamento danificado, atende aos requisitos técnicos necessários, sendo apto a demonstrar o nexo causal no valor de R$ 5.819,10. 8) Assim, deve ser reconhecida a parcial procedência do pedido, limitando-se à indenização correspondente ao valor devidamente comprovado, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) Em ações regressivas promovidas por seguradoras contra concessionárias de serviço público, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade mediante laudo técnico elaborado por profissional qualificado, nos termos do art. 602 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. 2) Laudos que contenham termos genéricos ou assinados por profissionais não qualificados não são suficientes para configurar a responsabilidade da concessionária. 3) No caso de existência de prova idônea quanto a parte do valor reclamado, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido, com repartição proporcional dos ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.000 da ANEEL, art. 602; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0828351-39.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo;
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
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