Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MORA DA CREDORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. 1. Apelação Cível interposta por R. D. C. M. D. S. (evento 33/JFRJ) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ), prolatada nos autos de ação de cobrança ajuizada em face da referida empresa pública federal, que julgou improcedente a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição. 2. A autora se insurge contra o fato de ter recebido valor decorrente de sobejo de leilão de imóvel quase seis anos depois da venda do imóvel no leilão, sem nenhum acréscimo de juros ou correção monetária, o que caracterizaria, segundo ela, enriquecimento ilícito por parte da CEF. 3. Não se discute o valor pago pela CEF em virtude da venda do imóvel em leilão público, mas, tão somente, a ausência do acréscimo de juros e correção monetária. 4. O pagamento voluntário da parte principal de dívida prescrita importa renúncia tácita à prescrição, inclusive quanto ao remanescente não pago, eis que, conforme reiterados precedentes do STJ, em caso de renúncia à prescrição pelo pagamento parcial da dívida prescrita, o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, sem prazo de vencimento convencionado, se inicia do pagamento parcial. 5. Tendo sido o pagamento parcial (renúncia à prescrição) realizado em 13/05/2022 e a ação de cobrança das diferenças proposta em 06/02/2024, a nova pretensão não foi atingida pela prescrição. 6. Considerando a obrigação legal de restituição do valor remanescente no prazo de 5 dias a partir da realização do leilão público (art. 27, §4º, da Lei 9517/97), conclui-se que, a partir de 19/08/2016 (data de referência na prestação de contas), restou caracterizada a mora da CEF quanto à obrigação de restituir a referida quantia. 7. A parte autora faz jus ao recebimento do valor correspondente aos juros e correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 138.057,57, posicionado em 13/05/2022, por meio da aplicação da taxa SELIC (que inclui juros moratórios e correção monetária). 8. Recurso provido. 9. Revertidos os ônus sucumbenciais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.