Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADES. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do CP), em virtude de agressão com taco de sinuca motivada por dívida de aposta, após juízo de retratação que manteve a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidades processuais (excesso de linguagem e ausência de exame cadavérico) na decisão de pronúncia e a pertinência da manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, em juízo de probabilidade, se limita a apontar a materialidade e indícios de autoria com base nos elementos dos autos, sem emitir juízo de valor conclusivo sobre a culpabilidade, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de exame cadavérico direto não acarreta nulidade da pronúncia quando a materialidade do delito é suficientemente comprovada por outros meios de prova idôneos, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer lastro probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. Há indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo fútil, dada a desproporção entre a dívida irrisória e a gravidade do ato, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelas costas com golpes de taco de sinuca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia. 8. "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, não configurando excesso de linguagem a fundamentação sóbria e comedida, nem nulidade a ausência de exame cadavérico suprida por outros meios de prova. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri se houver lastro probatório mínimo que as sustente." CITAÇÕES PADRONIZADAS DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2°, incisos II e IV; Código de Processo Penal, arts. 158, 167, 413, § 1º, e 564, III, "b". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.510/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743; STJ, AgRg no HC n. 934.392/AL.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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