Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEI N.º 8.200/90. LEGALIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Constitui-se indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para a admissibilidade do recurso especial fulcrado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Precedentes. 2. O fator de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício 1991, é o IPC. Precedente da Primeira Seção (ERESP n.º 176.326/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 03.02.2003). 3. "Tendo o direito do contribuinte à devolução dos valores recolhidos, concernentes à observância do BTN Fiscal, e não do IPC, na correção monetária das demonstrações financeiras ano-base 1990, surgido com a própria lei que estabeleceu a forma como a soma deveria ser recuperada, e não tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos ditames previstos na Lei n. 8200/91, não se vislumbra ilegalidade nas restrições que impôs." (ERESP n.º 279035/MG, Rel. Min. Paulo Medina, 1ª Seção, unânime, DJ de 03.02.2003) 4. Não obstante revele-se plausível a tese de que o diferimento previsto na Lei caracterize verdadeiro empréstimo compulsório, porquanto não há norma supralegal que preveja que o Imposto de Renda de determinado período-base possa ser recolhido em quatro ou seis anos subsequentes, em flagrante afronta ao princípio da isonomia, forçoso convir que o pronunciamento definitivo do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 201.465/MG, em que restou acolhido, por maioria, o voto vencedor do Eminente Ministro Nelson Jobim, encerrou a discussão em torno do tema sub judice, uma vez que assentou entendimento no sentido de que o escalonamento previsto no art. 3º, I, da Lei 8.200/91 não configura empréstimo compulsório. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.