Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO PELO RGPS COM COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada por ex-servidor contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, com compensação entre o RPPS do Estado de São Paulo e o RGPS, após concessão e posterior cassação de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício deve ser requerido perante o regime previdenciário ao qual o autor estava vinculado ao requerê-lo, no caso, o RPPS. O autor apelou, sustentando o cumprimento do tempo de contribuição previsto em lei e a possibilidade constitucional de compensação entre regimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a cassação da aposentadoria no RPPS impede a concessão do mesmo benefício pelo RGPS mediante compensação entre regimes; (ii) se o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao último regime previdenciário ao qual o segurado estava vinculado a concessão, o pagamento e o cálculo do benefício; (iii) se a concessão do benefício pelo RGPS, após cassação no RPPS, compromete a prévia fonte de custeio, o equilíbrio atuarial, a coisa julgada administrativa e o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. O autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS e teve o benefício cassado em 2017 como penalidade administrativa, razão pela qual a pretensão de obter o mesmo benefício pelo RGPS, com compensação entre regimes, não se justifica. A cassação de aposentadoria constitui penalidade administrativa possível e constitucional, desde que precedida de processo disciplinar com contraditório e ampla defesa, conforme entendimento citado do STF e do STJ. Eventual impropriedade ou excesso na penalidade deve ser impugnado contra a própria decisão administrativa. A concessão do mesmo benefício pelo RGPS configuraria burla ao poder disciplinar da Administração, pois afastaria os efeitos da penalidade legal aplicada no RPPS. A ausência de compensação pelo RPPS ao RGPS comprometeria a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, em prejuízo dos segurados do RGPS não envolvidos na falta disciplinar atribuída ao autor. A controvérsia exige respeito à coisa julgada administrativa incontroversa e ao ato jurídico perfeito decorrentes da cassação da aposentadoria no RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cassação de aposentadoria no RPPS impede a concessão do mesmo benefício pelo RGPS com fundamento apenas na contagem recíproca e na compensação entre regimes. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao sistema previdenciário ao qual o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício a competência para concedê-lo, pagá-lo e calculá-lo. A concessão de aposentadoria pelo RGPS após cassação do benefício no RPPS viola os efeitos da penalidade administrativa e compromete a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201, §§ 7º e 9º; EC nº 103/2019; Constituição do Estado de São Paulo, com redação da EC nº 49/2020; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Lei nº 10.261/1968, arts. 222, 251, VI, e 259; Lei nº 8.112/1990, arts. 127, IV, 132, IV, e 134; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 28.417/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.11.2023, DJe 30.11.2023; STF, ADPF 418, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020, pub. 30.04.2020.
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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